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Artigo 762, Inciso I do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 762

A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I

a qualificação do internando;

II

o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III

a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Art. 762, I do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941