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Artigo 757 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 757

Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

§ 1º

O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º

Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3º

Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Art. 757 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand