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Artigo 756 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 756

Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e nº I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

Art. 756 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand