Artigo 756 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 756
Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e nº I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.