Modo Pincel Ativado000Artigo 756 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941Código de Processo Penal.Acessar conteúdo completo Art. 756Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e nº I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.[][]Anexo TextoDownload para anexo