JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 690 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 690

O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

Remissões - Leis

I

pagar a multa;

II

prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único

No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Art. 690 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand