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Artigo 687 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 687

O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I

prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II

permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Remissões - Leis

§ 1º

O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

Remissões - Leis

§ 2º

A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Remissões - Leis
Art. 687 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand