JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 684 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 684

A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

Art. 684 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941