JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 680 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 680

Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Art. 680 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941