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Artigo 677 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 677

Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

Art. 677 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941