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Artigo 635 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 635

O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

Art. 635 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand