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Artigo 632 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 632

Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal: Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

I

quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado;

II

quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;

III

quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;

IV

quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.

Art. 632 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand