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Artigo 620 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 620

Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Remissões - Leis

§ 1º

O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º

Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Remissões - Leis
Art. 620 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand