Artigo 620 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 620
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º
O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º
Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.