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Artigo 611 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 611

Quando o recurso for de habeas-corpus , o procurador geral não terá vista dos autos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de 25.4.1969)