JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 608 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 608

O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 608 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand