Artigo 606 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 606
Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Parágrafo único
I nterposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593 , o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)