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Artigo 606 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 606

Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único

I nterposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593 , o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 606 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand