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Artigo 605 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 605

No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do julgamento. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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