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Artigo 583, Inciso II do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 583

Subirão nos próprios autos os recursos:

Remissões - Leis

I

quando interpostos de oficio;

II

nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;

III

quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único

O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 583, II do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand