Artigo 583, Inciso II do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
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quando interpostos de oficio;
II
nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;
III
quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único
O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.