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Artigo 582, Parágrafo Único do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 582

Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 582, Parágrafo Único do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941