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Artigo 547 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 547

Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

Art. 547 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941