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Artigo 545 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 545

Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art. 545 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941