Artigo 540 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 540
No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).