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Artigo 539 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 539

Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534 , e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º

A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º

Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º

Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III , salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29). (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 539 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand