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Artigo 510 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 510

O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

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