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Artigo 507 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 507

A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 507 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand