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Artigo 506 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 506

O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 506 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand