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Artigo 506 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 506

O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 506 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941