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Artigo 505 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 505

A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Art. 505 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand