Artigo 500 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 500
Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias: (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
ao Ministério Público ou ao querelante;
II
ao assistente, se tiver sido constituído;
III
ao defensor do réu.
§ 1º
Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º
O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).