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Artigo 222-a do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 222-a

As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único

Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 222-a do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941