Artigo 69 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoProibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69
Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Pena - prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Violação do privilégio postal da União