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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 6º

A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º

O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º

O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Art. 6º, §2° do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941