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Artigo 42, Inciso II do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42

Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I

com gritaria ou algazarra;

II

exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III

abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV

provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 42, II do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941