Artigo 42, Inciso II do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoPerturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I
com gritaria ou algazarra;
II
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.