Artigo 20 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoAnúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
Art. 20
Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez;
Art. 20
Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Pena - multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)