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Artigo 20 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional

Art. 20

Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez;

Art. 20

Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Pena - multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
Art. 20 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941