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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 9º

Far-se-á a localização das grandes coleções artificiais de água, que não possam ser eficientemente protegidas, a distância conveniente das habitações humanas, devendo os responsáveis adotar meios adequados para impedir a procriação dos culicídeos transmissores, como sejam o cultivo de peixes larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária, petrolagem, aplicação de verde París ou de outros larvicidas, variação periódica do nível das águas, regularização e taludamento das margens e execução de obras complementares que impeçam o seu desmoronamento e a formação de focos.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941