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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 8º

Aquele a que pertencer terreno em que estejam situadas coleções de água, artificial ou não, destinadas a quaisquer fins, será a critério da autoridade sanitária, obrigado a remover a vegetação aquática existente, de modo que se conservem limpas a superfície e as margens e providenciará para que fiquem esta regularizadas e protegidas.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941