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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 7º

Quando obras públicas ou particulares, realizada por estabelecimentos agrícolas ou industriais, empresas de transporte, de força e luz, ou quaisquer outras, forem causa de represamento d’água e formação de condições favoráveis á procriação de mosquitos transmissores, quer nos próprios terrenos, quer nos circunvizinhos, serão os responsáveis intimados a executar os trabalhos necessários à eliminação das causas de insalubridade.

§ 1º

Pela falta de cumprimento das exigências feitas, serão os responsáveis passíveis da multa de 500&0 a 2 :000$0, dobrada na reincidência.

§ 2º

Tratando-se de serviços públicos, a autoridade sanitária agirá de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º deste decreto-lei.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941