Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuidores de terrenos beneficiados pela administração pública são obrigados à execução dos pequenos trabalhos de conservação dos melhoramentos realizados, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único
Pelo não cumprimento do que dispõe este artigo será devida a multa de 1:000$0 a 5 :000$0, fixada de acordo com o valor da propriedade e elevada, ao dobro na reincidência.