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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 41

As disposições do presente decreto-lei serão aplicadas, em todo o país, pela autoridade federal, estadual ou municipal, sob cuja direção se processe qualquer modalidade de campanha contra a malária.