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Artigo 40, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 40

A imposição das multas, de que trata o presente decreto-lei, deverá ser precedida de auto de infração, dando-se à parte interessada o prazo de quarenta e oito horas para justificação e defesa, perante o médico do serviço.

Parágrafo único

O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:

a

o auto de infração será lavrado pelo servidor que a verificar:

b

a intimação, para que o interessado apresente sua defesa, será assinada por um dos médicos do serviço;

c

a multa será imposta por um dos médicos do serviço, com recurso no prazo de dez dias para o seu superior imediato.

Art. 40, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941