Artigo 40, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A imposição das multas, de que trata o presente decreto-lei, deverá ser precedida de auto de infração, dando-se à parte interessada o prazo de quarenta e oito horas para justificação e defesa, perante o médico do serviço.
Parágrafo único
O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:
a
o auto de infração será lavrado pelo servidor que a verificar:
b
a intimação, para que o interessado apresente sua defesa, será assinada por um dos médicos do serviço;
c
a multa será imposta por um dos médicos do serviço, com recurso no prazo de dez dias para o seu superior imediato.