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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 39

O infrator das obrigações impostas por este decreto-lei, a que não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 39 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941