Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O infrator das obrigações impostas por este decreto-lei, a que não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.