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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 38

Quando não forem executados os trabalhos de saneamento, obras ou reparações, exigidos de acordo com este decreto-lei, poderá a administração pública executá-los à custa do devedor.