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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 36

Os médicos dos serviços de combate à malária e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem à profilaxia da doença, para neles proceder às inspeções e trabalhos que se fizerem necessários.

Parágrafo único

Consideram-se como locais que interessam profilaxia da malária os seguintes: prédios ocupados ou não; habitações de qualquer natureza e os seus pátios e quintais; fábricas, oficinas e quaisquer outros estabelecimentos industriais ou agrícolas; recolhimentos, conventos, igrejas e cemitérios; hospitais, casas de saúde, maternidade, sanatórios, colônias e asilos; mercados, hotéis, restaurantes e casas de pasto; cocheiras e estábulos; quartéis e fortalezas; presídios; ilhas, diques, estaleiros, depósitos de qualquer natureza, inclusive os de explosivos e inflamáveis, e campos de aviação militares e civis; estações e meios de transporte terrestres, marítimos, fluviais e aéreos; terrenos cultivados ou não, logradouros públicos e particulares; jardins, hortas, chácaras, sítios e fazendas; margens de cursos ou coleções de água.

Art. 36 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941