Artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não serão consideradas insalubres, no tocante à malária, as localidades em que estiverem sendo executados trabalhos profiláticos de eficiência verificada pelo Serviço Nacional de Malária.