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Artigo 33, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 33

Para quaisquer serviços coletivos, instalados em zona; paludosas, deverão ser preferidos trabalhadores indenes de malária e excluídos os operários e quaisquer outros empregados que apresentarem sintomas evidentes da doença.

§ 1º

Para a admissão de operários ou quaisquer outros empregados em tais serviços, serão feitos obrigatoriamente o exame físico e a pesquisa hemoscópica nos candidatos, recusando-se os que revelarem sintomas clínicos de malária ou a presença de plasmódios no sangue.

§ 2º

Em casos especiais, se verificar a autoridade sanitária dificuldade de admissão de pessoas não afetadas de malária, em vista do alto índice endêmico regional, poderá ser temporariamente suspensa a exigência do presente artigo e da parte final do parágrafo anterior, desde que o responsável se obrigue a observar as determinações do § 1.º do art. 27 deste decreto-lei.

§ 3º

Os serviços de combate à malária, sempre que possível, facilitarão às empresas, companhias e outras organizações da mesma natureza, instalada em zonas paludosas das pesquisas e exames destinados a selecionar os seus trabalhadores.

Art. 33, §3º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941