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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 32

Trabalhos coletivos, executados pelos poderes públicos, por empresas industriais ou agrícolas, companhias ferroviárias e de navegação, ou por organização da mesma natureza, serão permitidos em zonas malarígenas somente quando forem postas em prática, de modo regular e eficiente, outras medidas profiláticas, alem das mencionadas nos artigos anteriores, e, a juízo da autoridade sanitária, consideradas imprescindíveis.

Art. 32 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941