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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 31

Nos serviços de qualquer natureza, realizados pelos poderes públicos, e também nos trabalhos coletivos de quaisquer estabelecimentos, empresas ou companhias, será exigida a prática da medicação preventiva, quando o julgar necessário a autoridade sanitária.

§ 1º

Os responsáveis pelos serviços, estabelecimentos, empresas e companhias, de que trata este artigo, deverão dispensar ou remover os empregados que se furtarem à exigência nele contida.

§ 2º

Quando se tratar de trabalhos executados pelos poderes públicos, os serviços de combate à malária promoverão, junto às autoridades administrativas por eles responsáveis, as providências necessárias ao cumprimento das exigências deste artigo e de seu § 1º.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941