Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nas zonas paludosas, os estabelecimentos industriais e agrícolas, as companhias ou empresas de transporte e quaisquer outras de serviços públicos ou particulares ficarão obrigados a manter, sob a orientação e fiscalização dos serviços de combate à malária assistência médica aos seus empregados e a proporcionar tratamento sistemático, levado até a cura clínica e microscópica, aos que estiverem afetados de paludismo.
§ 1º
Os estabelecimentos, empresas, companhias, de que trata o presente artigo, serão obrigados a manter em depósito os medicamentos indicados para atender às exigências do tratamento especifico.
§ 2º
A autoridade sanitária, quando julgar necessário, poderá exigir que o tratamento seja realizado em construções apropriadas, protegidas contra mosquitos transmissores.
§ 3º
Aos estabelecimentos, empresas, companhias, será imposta, pelo não cumprimento das exigências estabelecidas no presente artigo e nos parágrafos anteriores, a multa de 500$0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.