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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 30

Nas zonas paludosas, os estabelecimentos industriais e agrícolas, as companhias ou empresas de transporte e quaisquer outras de serviços públicos ou particulares ficarão obrigados a manter, sob a orientação e fiscalização dos serviços de combate à malária assistência médica aos seus empregados e a proporcionar tratamento sistemático, levado até a cura clínica e microscópica, aos que estiverem afetados de paludismo.

§ 1º

Os estabelecimentos, empresas, companhias, de que trata o presente artigo, serão obrigados a manter em depósito os medicamentos indicados para atender às exigências do tratamento especifico.

§ 2º

A autoridade sanitária, quando julgar necessário, poderá exigir que o tratamento seja realizado em construções apropriadas, protegidas contra mosquitos transmissores.

§ 3º

Aos estabelecimentos, empresas, companhias, será imposta, pelo não cumprimento das exigências estabelecidas no presente artigo e nos parágrafos anteriores, a multa de 500$0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.

Art. 30, §1º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941