JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuídores de terrenos situados em zonas malarígenas deverão; alem de outras providências adiante especificadas, executar pequenos trabalhos de saneamento, a juízo e sob a orientação dos serviços de combate à malária, a saber:

a

desobstrução, limpeza e retificação de cursos de água;

b

aterros;

c

aberturas de valas e canais para facilitar o escoamento das aguas, e outros recursos de drenagem;

d

destruição de plantas em que se possa verifica depósito de águas que permitam o desenvolvimento aquático dos mosquitos transmissores;

e

retirada de vegetação, sobretudo aquática, marginal ou não, de cursos e coleções de águas, com o taludamento das respectivas margens;

f

outras medidas de limpeza, dentro de área delimitada pela autoridade sanitária.

Parágrafo único

A pessoa obrigada a executar os trabalhos acima referidos responderá tambem pela sua conservação.

Art. 3º, e do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941