Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica eficiente das embarcações, que navegarem em zonas paludosas, especialmente dos compartimentos destinados a dormitório.
Parágrafo único
Em tais embarcações serão realizados, quando possível, expurgos periódicos, e empregados meios capazes de afugentar os mosquitos transmissores.