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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 28

Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica eficiente das embarcações, que navegarem em zonas paludosas, especialmente dos compartimentos destinados a dormitório.

Parágrafo único

Em tais embarcações serão realizados, quando possível, expurgos periódicos, e empregados meios capazes de afugentar os mosquitos transmissores.

Art. 28 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941