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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 26

Nos focos de paludismo, especialmente nos existentes em coletividades de operários ou em acampamentos moveis, serão realizados expurgos dos locais de moradia e trabalho, com a freqüência julgada necessária pela autoridade sanitária.

Art. 26 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941