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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 25

Nas habitações das zonas paludosa, quando for julgado conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das formas aladas de culicídeos.

Art. 25 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941